O pedido de registro de candidatura é o momento em que a Justiça Eleitoral verifica se o candidato preenche as condições para concorrer. É também o momento em que adversários e o Ministério Público podem questionar essa candidatura, por meio da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC).
Entenda como funciona essa ação, quem pode propor, quais são os prazos e como se defender.
Como funciona o registro de candidatura?
Depois das convenções partidárias, os partidos, federações e coligações devem pedir o registro de seus candidatos à Justiça Eleitoral até 15 de agosto do ano da eleição (art. 11 da Lei nº 9.504/1997). O pedido é acompanhado de documentos como certidões criminais, declaração de bens, comprovante de escolaridade e prova de desincompatibilização, quando necessária.
Recebidos os pedidos, a Justiça Eleitoral publica um edital com a relação dos candidatos. É a partir dessa publicação que começa a contar o prazo para impugnações.
O que é a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura?
A AIRC está prevista nos arts. 3º a 17 da Lei Complementar nº 64/1990. Ela serve para questionar a candidatura por:
- causa de inelegibilidade (por exemplo, condenação por órgão colegiado, contas rejeitadas, demissão do serviço público);
- falta de condição de elegibilidade (por exemplo, ausência de filiação partidária no prazo, falta de domicílio eleitoral, não ter a idade mínima);
- falta de documentos ou de requisitos formais do pedido de registro.
Quem pode impugnar?
Podem propor a AIRC:
- qualquer candidato;
- partido político, federação ou coligação;
- o Ministério Público Eleitoral.
O eleitor comum não pode propor a ação, mas pode apresentar uma notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, no mesmo prazo, levando ao conhecimento da Justiça fatos que impedem a candidatura.
Qual é o prazo?
A impugnação deve ser apresentada em 5 dias, contados da publicação do edital do pedido de registro. O prazo é curto e não admite prorrogação.
Como é o andamento da ação?
- Impugnação: apresentada por petição fundamentada, com as provas e o rol de testemunhas;
- Contestação: o candidato impugnado tem 7 dias para se defender, juntar documentos e indicar testemunhas;
- Instrução: se necessário, há produção de provas e oitiva de testemunhas;
- Alegações finais e decisão: o juiz eleitoral julga o pedido de registro e a impugnação em conjunto;
- Recursos: da sentença cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, em regra no prazo de 3 dias, e depois ao TSE.
O candidato impugnado pode fazer campanha?
Sim. Pelo art. 16-A da Lei das Eleições, o candidato cujo registro esteja sub judice pode fazer todos os atos de campanha, inclusive usar o horário eleitoral e ter o nome na urna, enquanto estiver nessa condição. Porém, a validade dos votos que receber fica condicionada ao deferimento final do registro.
Por isso, uma impugnação mal resolvida pode significar uma campanha inteira com votos que, ao final, não serão computados.
Como se defender de uma impugnação?
A defesa depende do motivo alegado, mas alguns caminhos são frequentes:
- Demonstrar que a causa de inelegibilidade não se aplica ao caso, por exemplo, porque o crime não está na lista da lei, a irregularidade nas contas não é insanável ou não houve ato doloso de improbidade;
- Comprovar a suspensão ou anulação da decisão que gerava a inelegibilidade, por meio de decisão judicial obtida em tempo;
- Juntar documentos que comprovem filiação, domicílio, desincompatibilização ou escolaridade;
- Demonstrar o fim do prazo de inelegibilidade, com o cálculo correto da contagem.
Fatos que surgem depois do registro e afastam a inelegibilidade também podem ser levados ao processo até a data da diplomação, conforme a legislação e a jurisprudência do TSE.
Conclusão
A impugnação de registro é uma das fases mais decisivas de uma eleição: os prazos são de poucos dias e um erro pode custar a candidatura inteira. Seja para impugnar um adversário que não preenche os requisitos, seja para defender a própria candidatura, a atuação técnica e imediata faz toda a diferença.
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