A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) passou pela maior reforma de sua história com a Lei nº 14.230/2021. As mudanças afetaram diretamente prefeitos, secretários, servidores e empresas que contratam com o poder público, e muitas ações em andamento foram impactadas.
Veja o que mudou e o que isso significa para quem responde ou pode vir a responder a uma ação de improbidade.
O que é improbidade administrativa?
Improbidade é o ato praticado contra a administração pública com desonestidade, e não um simples erro de gestão. A lei divide os atos de improbidade em três grupos:
- Enriquecimento ilícito (art. 9º): obter vantagem patrimonial indevida em razão do cargo;
- Lesão ao erário (art. 10): causar perda patrimonial, desvio ou dilapidação de bens públicos;
- Violação aos princípios da administração (art. 11): condutas que atentam contra a honestidade, a imparcialidade e a legalidade, nas hipóteses previstas na lei.
As principais mudanças da nova lei
1. Só existe improbidade com dolo
Esta é a mudança mais importante. Antes, era possível condenar por improbidade culposa nos casos de lesão ao erário. Agora, todas as modalidades exigem dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. A lei deixa claro que o mero exercício da função ou a divergência na interpretação da lei, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, não configura improbidade.
2. Lista fechada nos atos contra princípios
No art. 11, a lista de condutas passou a ser taxativa. Antes, qualquer violação genérica a princípios podia ser enquadrada como improbidade; agora, a conduta precisa estar descrita em um dos incisos do artigo.
3. Novos prazos de prescrição
A prescrição passou a ser de 8 anos, contados da ocorrência do fato (ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência). A lei também criou a prescrição intercorrente: depois de interrompido o prazo, ele volta a correr pela metade (4 anos) entre os marcos do processo, como o ajuizamento da ação e a sentença.
4. Mudanças nas sanções
As sanções foram reorganizadas por tipo de ato. Nos casos mais graves, a suspensão dos direitos políticos pode chegar a 14 anos. Para atos contra princípios, não há mais previsão de perda da função nem de suspensão dos direitos políticos, restando principalmente multa e proibição de contratar com o poder público. A lei também exige que o juiz considere a proporcionalidade e a gravidade concreta da conduta.
5. Bloqueio de bens mais difícil
A indisponibilidade de bens deixou de ser praticamente automática. Agora, é preciso demonstrar perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, além da probabilidade do direito alegado. O bloqueio também deve priorizar bens que não comprometam a subsistência do réu e a atividade da empresa.
6. Quem pode propor a ação
A nova lei previa que só o Ministério Público poderia propor a ação. O Supremo Tribunal Federal, porém, ao julgar as ADIs 7042 e 7043, reconheceu que os entes públicos lesados (como municípios e estados) também podem ajuizá-la.
7. Acordo de não persecução cível
A lei passou a regular o acordo, que pode ser firmado com o Ministério Público, prevendo, no mínimo, o ressarcimento integral do dano e a reversão da vantagem indevida.
A nova lei vale para casos antigos?
O STF definiu os limites da retroatividade no Tema 1199:
- a exigência de dolo não alcança condenações já transitadas em julgado;
- nos processos ainda sem trânsito em julgado, por atos culposos praticados antes da lei, o juiz deve analisar a eventual existência de dolo, pois a modalidade culposa deixou de existir;
- os novos prazos de prescrição não retroagem, valendo a partir da publicação da lei.
Por isso, quem responde a uma ação iniciada antes de 2021 deve revisar a estratégia de defesa à luz das novas regras.
Como se defender em uma ação de improbidade
- demonstrar a ausência de dolo, diferenciando erro administrativo, falha formal ou interpretação razoável da lei de conduta desonesta;
- verificar se a conduta está efetivamente prevista na lista taxativa do art. 11;
- analisar a prescrição, inclusive a intercorrente;
- questionar bloqueios de bens sem demonstração concreta de risco;
- avaliar a viabilidade de acordo, quando for o caso.
Conclusão
A nova Lei de Improbidade trouxe mais segurança jurídica ao gestor honesto, separando o mau administrador do administrador desonesto. Mas as ações continuam frequentes e as sanções, graves, inclusive com reflexos na elegibilidade. Uma defesa técnica atualizada com as mudanças e com a jurisprudência do STF é indispensável.
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