Improbidade administrativa: o que mudou com a nova lei

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Improbidade administrativa: o que mudou com a nova lei

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) passou pela maior reforma de sua história com a Lei nº 14.230/2021. As mudanças afetaram diretamente prefeitos, secretários, servidores e empresas que contratam com o poder público, e muitas ações em andamento foram impactadas.

Veja o que mudou e o que isso significa para quem responde ou pode vir a responder a uma ação de improbidade.

O que é improbidade administrativa?

Improbidade é o ato praticado contra a administração pública com desonestidade, e não um simples erro de gestão. A lei divide os atos de improbidade em três grupos:

  • Enriquecimento ilícito (art. 9º): obter vantagem patrimonial indevida em razão do cargo;
  • Lesão ao erário (art. 10): causar perda patrimonial, desvio ou dilapidação de bens públicos;
  • Violação aos princípios da administração (art. 11): condutas que atentam contra a honestidade, a imparcialidade e a legalidade, nas hipóteses previstas na lei.

As principais mudanças da nova lei

1. Só existe improbidade com dolo

Esta é a mudança mais importante. Antes, era possível condenar por improbidade culposa nos casos de lesão ao erário. Agora, todas as modalidades exigem dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. A lei deixa claro que o mero exercício da função ou a divergência na interpretação da lei, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, não configura improbidade.

2. Lista fechada nos atos contra princípios

No art. 11, a lista de condutas passou a ser taxativa. Antes, qualquer violação genérica a princípios podia ser enquadrada como improbidade; agora, a conduta precisa estar descrita em um dos incisos do artigo.

3. Novos prazos de prescrição

A prescrição passou a ser de 8 anos, contados da ocorrência do fato (ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência). A lei também criou a prescrição intercorrente: depois de interrompido o prazo, ele volta a correr pela metade (4 anos) entre os marcos do processo, como o ajuizamento da ação e a sentença.

4. Mudanças nas sanções

As sanções foram reorganizadas por tipo de ato. Nos casos mais graves, a suspensão dos direitos políticos pode chegar a 14 anos. Para atos contra princípios, não há mais previsão de perda da função nem de suspensão dos direitos políticos, restando principalmente multa e proibição de contratar com o poder público. A lei também exige que o juiz considere a proporcionalidade e a gravidade concreta da conduta.

5. Bloqueio de bens mais difícil

A indisponibilidade de bens deixou de ser praticamente automática. Agora, é preciso demonstrar perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, além da probabilidade do direito alegado. O bloqueio também deve priorizar bens que não comprometam a subsistência do réu e a atividade da empresa.

6. Quem pode propor a ação

A nova lei previa que só o Ministério Público poderia propor a ação. O Supremo Tribunal Federal, porém, ao julgar as ADIs 7042 e 7043, reconheceu que os entes públicos lesados (como municípios e estados) também podem ajuizá-la.

7. Acordo de não persecução cível

A lei passou a regular o acordo, que pode ser firmado com o Ministério Público, prevendo, no mínimo, o ressarcimento integral do dano e a reversão da vantagem indevida.

A nova lei vale para casos antigos?

O STF definiu os limites da retroatividade no Tema 1199:

  • a exigência de dolo não alcança condenações já transitadas em julgado;
  • nos processos ainda sem trânsito em julgado, por atos culposos praticados antes da lei, o juiz deve analisar a eventual existência de dolo, pois a modalidade culposa deixou de existir;
  • os novos prazos de prescrição não retroagem, valendo a partir da publicação da lei.

Por isso, quem responde a uma ação iniciada antes de 2021 deve revisar a estratégia de defesa à luz das novas regras.

Como se defender em uma ação de improbidade

  • demonstrar a ausência de dolo, diferenciando erro administrativo, falha formal ou interpretação razoável da lei de conduta desonesta;
  • verificar se a conduta está efetivamente prevista na lista taxativa do art. 11;
  • analisar a prescrição, inclusive a intercorrente;
  • questionar bloqueios de bens sem demonstração concreta de risco;
  • avaliar a viabilidade de acordo, quando for o caso.

Conclusão

A nova Lei de Improbidade trouxe mais segurança jurídica ao gestor honesto, separando o mau administrador do administrador desonesto. Mas as ações continuam frequentes e as sanções, graves, inclusive com reflexos na elegibilidade. Uma defesa técnica atualizada com as mudanças e com a jurisprudência do STF é indispensável.

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